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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes discussões sobre o papel do Estado e a autonomia das entidades desportivas.

O parágrafo primeiro, em particular, institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Essa regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a desjudicialização de conflitos internos do esporte, garantindo que as questões disciplinares e competitivas sejam primeiramente resolvidas pelos órgãos próprios. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução desses litígios, o que é crucial para a dinâmica das competições.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a elaboração de políticas públicas e a atuação do Ministério Público em defesa do desporto.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em causas envolvendo o direito desportivo. A observância da prévia exaustão da justiça desportiva é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações exige o conhecimento das nuances da autonomia desportiva e da destinação de recursos, bem como das especificidades do desporto profissional e amador, que frequentemente geram controvérsias sobre contratos, patrocínios e regulamentos.

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