Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e de promoção da cidadania. A sua redação, ao longo dos anos, gerou importantes discussões sobre a intervenção estatal e a autonomia das entidades desportivas.
O § 1º do artigo institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento da justiça desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, conforme regulado em lei específica. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um setor que exige respostas rápidas.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência excessiva do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para balizar a atuação do Ministério Público e dos órgãos de controle na fiscalização dos investimentos públicos no setor.
O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, trabalhistas e fiscais. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é essencial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como em questões de financiamento e regulamentação do esporte, exigindo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e da legislação correlata.