Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão de bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, buscando equilibrar o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando ingerências excessivas do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rápida resolução dos conflitos e a estabilidade das competições.
A aplicação do § 1º gera discussões relevantes na prática. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”, buscando delimitar as matérias que efetivamente exigem o esgotamento da via administrativa desportiva. Questões patrimoniais ou trabalhistas, por exemplo, geralmente não se enquadram nessa exigência, permitindo o acesso direto ao Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões, consolidando a compreensão de que a regra se aplica estritamente aos litígios de natureza técnico-desportiva. Para a advocacia, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação, demandando uma análise prévia cuidadosa da matéria envolvida.