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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo, com implicações diretas na saúde pública e na educação. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma postura ativa no incentivo e na proteção do esporte em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta e promovendo a auto-regulamentação. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 abordam a justiça desportiva, instituindo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um tema de grande relevância prática, pois impõe uma condição de procedibilidade para as ações judiciais relativas à disciplina e competições desportivas, visando a celeridade e especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida e eficaz, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, bem como a efetividade do princípio da exaustão da instância desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que garantido o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito da justiça especializada. Para a advocacia, compreender esses nuances é crucial para a correta propositura de ações e a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, evitando a extinção de processos por ausência de pressuposto processual. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

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