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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol de direitos sociais, evidenciando sua importância para o desenvolvimento humano e a promoção social, em consonância com os fundamentos da República Federativa do Brasil.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a base e a formação. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes balizas sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, o que gera discussões sobre a efetividade e a celeridade desses órgãos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a rapidez necessária para a resolução de conflitos no ambiente esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um ponto crítico na prática, gerando debates sobre a real aplicabilidade e as consequências de seu descumprimento.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte e da atividade física, indo além da competição e do alto rendimento. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo direitos desportivos, autonomia de entidades, uso de recursos públicos no esporte e questões disciplinares, exigindo a análise da jurisprudência do STJ e do STF sobre a competência e limites da justiça desportiva. A interpretação desses dispositivos é fundamental para a defesa de atletas, clubes e federações, bem como para a formulação de políticas públicas eficazes no setor.

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