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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A sua interpretação deve considerar o caráter programático da norma, que exige atuação estatal para sua plena efetivação.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para que o Poder Judiciário admita ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa garantir a autonomia e a especialidade do direito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem mitigado essa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou quando a justiça desportiva excede o prazo de 60 dias previsto no § 2º, configurando omissão ou morosidade que justifique a intervenção judicial.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inc. II). A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inc. III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inc. IV) também são cruciais para a formulação de políticas públicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade na alocação de recursos e os limites da intervenção estatal na gestão das entidades.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Poder Público. A análise da competência da justiça desportiva, os prazos processuais e as exceções à regra da exaustão são aspectos práticos de grande relevância. A atuação do advogado deve considerar tanto as normas desportivas específicas quanto os princípios constitucionais, buscando o equilíbrio entre a autonomia do esporte e a garantia dos direitos individuais e coletivos.

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