Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição administrativa necessária, embora a doutrina e a jurisprudência debatam a extensão de sua aplicabilidade e a possibilidade de revisão judicial de mérito. O parágrafo segundo, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade processual.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a alocação de verbas públicas e os limites da intervenção estatal.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância no Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo clubes, atletas e federações exige o domínio das regras da justiça desportiva e a compreensão dos limites da intervenção judicial. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e a análise da autonomia das entidades são cruciais para o sucesso das demandas, seja na defesa de atletas, na contestação de sanções ou na assessoria a entidades desportivas.