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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora sua constitucionalidade e alcance sejam objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvam direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária para o calendário esportivo.

Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, seja na defesa de atletas, entidades desportivas ou na análise de políticas públicas. A atuação em litígios desportivos exige conhecimento das normas da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, com a jurisprudência buscando equilibrar a autonomia desportiva com a garantia do acesso à justiça.

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