Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende o mero lazer, atuando como vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância da atividade desportiva para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do indivíduo. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulado em lei, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O § 2º reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um prazo que, na prática, muitas vezes é desafiador de ser cumprido integralmente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate entre os operadores do direito desportivo.
A aplicação prática desses preceitos gera discussões relevantes para a advocacia. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para a admissibilidade de ações judiciais, evitando a supressão de etapas e o tumulto processual. A distinção entre desporto educacional e de alto rendimento, bem como entre profissional e não-profissional, impacta diretamente a alocação de recursos e a aplicação de normas específicas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e inclusão social, o que pode gerar demandas por políticas públicas e ações afirmativas.