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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através da atividade física, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma clara opção por uma política pública inclusiva e formativa.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que essa condição de procedibilidade não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF), mas sim o qualifica, exigindo o prévio exaurimento das vias próprias do sistema desportivo.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a agilidade das decisões em um ambiente que exige respostas rápidas, como o desporto, onde calendários e competições são dinâmicos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes mesmo do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa seja uma discussão complexa e com nuances interpretativas sobre a sanção para o descumprimento do prazo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante na prática, gerando discussões sobre a sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.

As implicações práticas para a advocacia são significativas, exigindo do profissional do direito o conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos das entidades desportivas. Antes de propor uma ação judicial envolvendo matéria desportiva, o advogado deve certificar-se do efetivo esgotamento das instâncias desportivas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Além disso, a atuação na própria justiça desportiva demanda especialização, considerando suas particularidades processuais e materiais, que se distinguem do processo civil comum, abrangendo desde questões disciplinares até litígios contratuais e de doping.

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