Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando princípios para sua organização e funcionamento. A norma visa garantir o acesso ao desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, evitando interferências indevidas do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte: formação e performance. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão da instância desportiva para o acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo estabelece a necessidade de esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei, antes que as ações relativas à disciplina e competições desportivas possam ser admitidas judicialmente. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a exaustão é condição de procedibilidade, mas não de acesso à justiça em sentido amplo, permitindo a revisão judicial de decisões que violem o devido processo legal ou direitos indisponíveis.
O § 3º, por sua vez, amplia a perspectiva, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, da estrutura das entidades desportivas e dos ritos da justiça especializada. A atuação profissional exige a compreensão das nuances entre a autonomia desportiva e a garantia do acesso à justiça, bem como a distinção entre as modalidades de desporto para a correta aplicação das normas e defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.