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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva na Constituição de 1988

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A sua interpretação deve considerar o caráter programático do preceito, que exige ações concretas do Poder Público para sua efetivação.

Os incisos do artigo delineiam os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização excessiva de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exclusão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades flagrantes, onde o controle judicial não pode ser totalmente afastado. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

O § 3º do artigo, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para o bem-estar da população. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se à perspectiva de desenvolvimento humano integral. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto, o lazer e a promoção social é um pilar fundamental da ordem social constitucional. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou na propositura de ações que visem à efetivação do direito ao esporte e lazer, sempre observando a competência e os prazos da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário comum.

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