Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, delineando as diretrizes para sua promoção e organização no país. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento (inciso II). Além disso, prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas disposições buscam equilibrar o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde a base educacional até o alto rendimento.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.
A interpretação do § 1º tem gerado discussões relevantes na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua abrangência e às exceções à regra da exaustão, como a violação de direitos fundamentais ou a ausência de previsão de recurso na esfera desportiva. A jurisprudência do STF, por exemplo, tem mitigado a aplicação irrestrita dessa exigência em situações que envolvam lesão a direitos individuais indisponíveis. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.