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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas para políticas públicas e a atuação do Poder Judiciário. A norma busca garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rápida resolução das controvérsias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização, dada a complexidade de alguns processos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, especialmente no que tange à organização e funcionamento das entidades, bem como aos procedimentos da justiça desportiva. A inobservância da prévia exaustão das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a atuação em casos que envolvem destinação de recursos públicos ou tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional exige expertise em direito administrativo e constitucional, dada a complexidade das relações e a necessidade de conformidade com os princípios da administração pública.

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