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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo e proteção. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal no desporto, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais e patrimoniais, onde a doutrina e os tribunais buscam um equilíbrio entre a autonomia desportiva e o princípio do acesso à justiça.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária às competições e à vida dos atletas. Este prazo é fundamental para evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da morosidade processual. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em casos de litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e a correta aplicação do § 1º. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a destinação de recursos públicos, a autonomia das entidades e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador. A interpretação desses preceitos constitucionais é vital para a defesa dos direitos e interesses dos envolvidos no complexo universo desportivo.

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