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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), demonstrando uma clara preferência pelo esporte de base.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização excessiva de questões técnicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva, como a exclusão de atletas ou clubes de competições por motivos disciplinares.

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O § 2º complementa a sistemática da justiça desportiva, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca garantir a agilidade necessária para que as decisões desportivas não comprometam o calendário das competições, reforçando a efetividade do sistema. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora essa seja uma discussão complexa e dependente das particularidades de cada caso. Para advogados que atuam no direito desportivo, a compreensão desses prazos e da estrutura da justiça desportiva é crucial para a estratégia processual.

Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, reforçam a amplitude da atuação estatal. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar a cultura e a identidade esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, eleva o lazer à categoria de forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para abarcar políticas públicas mais inclusivas e diversificadas, focadas no bem-estar social e na democratização do acesso ao esporte e lazer.

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