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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Uma das maiores inovações e pontos de discussão prática reside nos parágrafos do Art. 217. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade para as ações relativas à disciplina e competições. Essa regra visa preservar a especialidade e celeridade da justiça desportiva, evitando a judicialização imediata de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita, onde a intervenção judicial pode ser mitigada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade, crucial em um ambiente dinâmico como o esportivo. O descumprimento desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora essa questão ainda gere controvérsias sobre a automaticidade de tal consequência. Finalmente, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

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