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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta norma consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, um sistema jurisdicional próprio para dirimir conflitos disciplinares e de competição, conforme regulamentado em lei específica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressaltando a especialidade e a celeridade do rito desportivo. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade processual e evitar a morosidade que poderia prejudicar o andamento das competições.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é vital, especialmente para atuar no Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário é um requisito de admissibilidade processual que, se inobservado, pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desse preceito é um ponto frequente de discussão em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a políticas mais amplas de bem-estar e inclusão social.

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