Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, o que é crucial para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
A aplicação do § 1º, em particular, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da competência da justiça desportiva e a natureza das ações que demandam seu esgotamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem consolidado o entendimento de que a exigência se restringe a questões de disciplina e competições, não abrangendo direitos patrimoniais ou trabalhistas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir o acesso à justiça sem desvirtuar a finalidade da justiça especializada. Para a advocacia, compreender esses nuances é fundamental para a correta propositura de ações e para evitar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.