Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Administrativo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva de primeira instância. Este dispositivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, sendo um pressuposto processual específico para litígios desportivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões, que se restringe, em regra, a questões de legalidade e não de mérito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância da exaustão das vias desportivas é um requisito formal que, se desrespeitado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a análise da constitucionalidade e legalidade das normas desportivas, bem como a defesa dos direitos dos envolvidos, exige um conhecimento aprofundado das particularidades do setor. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, englobando o bem-estar e a inclusão social.