Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção da saúde e do lazer. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do esporte no país, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este dispositivo, que consagra a exaustão da via administrativa como condição de procedibilidade, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, evitando a sobrecarga do Judiciário comum. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a celeridade necessária para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos órgãos de controle.
A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A advocacia desportiva, portanto, exige profundo conhecimento das normas específicas e dos precedentes dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. O parágrafo 3º, por fim, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além das práticas desportivas estritamente competitivas, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar.