Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera liberalidade, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de promoção do esporte, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social. A norma visa garantir o acesso ao desporto como ferramenta de inclusão, saúde e educação.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) reforçam a dimensão cultural do esporto. A interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a fiscalização da atuação estatal.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições.
A aplicação prática desses dispositivos gera desafios significativos para a advocacia desportiva, que precisa dominar tanto o direito constitucional quanto as normas específicas da justiça desportiva. A correta observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um pressuposto processual essencial para a admissibilidade de ações judiciais, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a interpretação restritiva do § 1º, admitindo exceções apenas em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que não possam ser sanadas na esfera desportiva.
Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia a abrangência do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a visão holística do bem-estar social, conectando o lazer e o desporto à qualidade de vida e ao desenvolvimento humano. A compreensão integral do Art. 217 é vital para advogados que atuam em direito desportivo, direito administrativo e em causas que envolvam políticas públicas de esporte e lazer.