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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização, sendo crucial para a segurança jurídica no ambiente desportivo.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar no Direito Desportivo. A observância da exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar.

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