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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor.

O parágrafo primeiro introduz a relevante regra da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (exaurimento das vias desportivas). Esta é uma condição de procedibilidade que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulado em lei específica, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o princípio da celeridade processual e a especificidade das demandas do setor. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente.

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Os incisos detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do esporte, que permite a autogestão e a autorregulação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, demonstrando uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa distinção é crucial para a alocação eficiente de verbas e para evitar desvirtuamentos.

O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações trabalhistas e contratuais. Por fim, o inciso IV incentiva a proteção e o fomento às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é vital na atuação em direito desportivo, seja na representação de atletas, clubes ou federações, na análise de contratos, ou na defesa em processos perante a justiça desportiva e o Poder Judiciário.

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