Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público. A norma constitucional impõe uma obrigação ativa ao Estado, que deve promover as condições para o pleno exercício desse direito.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do desporto e que se alinha com o princípio da livre associação. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e o controle judicial dos atos desportivos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade e a segurança jurídica nas competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática, especialmente em casos de grande repercussão. O § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A compreensão da autonomia das entidades e do esgotamento da justiça desportiva é fundamental para a correta propositura de ações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre a necessidade de exaurimento das vias administrativas desportivas, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial em casos de ilegalidade ou abuso de poder. A atuação consultiva também é relevante, auxiliando clubes e atletas na conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto.