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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para o fomento de práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte, delineando um arcabouço para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações (inciso I) é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização precoce de questões que podem ser dirimidas por órgãos próprios. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A destinação de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) demonstra a prioridade do constituinte em fomentar o esporte na base, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) é crucial para a regulamentação específica de cada modalidade, considerando suas particularidades econômicas e sociais. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar e valorizar a cultura esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado debates sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo o direito desportivo, desde questões disciplinares até contratos de atletas e patrocínios. A observância do esgotamento das vias desportivas é uma condição de procedibilidade que não pode ser ignorada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a justiça desportiva possui competência primária para dirimir conflitos internos, sendo a atuação do Judiciário subsidiária e revisora, limitada à legalidade dos atos. Advogados devem estar atentos às nuances da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e aos códigos de justiça desportiva para navegar eficazmente neste campo.

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