PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a organização da justiça especializada. A interpretação deste artigo é crucial para a compreensão do papel do Estado no desenvolvimento do esporte e lazer no Brasil.

Um dos aspectos mais relevantes do Art. 217 é o seu § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a revisão judicial pode ser mais abrangente.

Leia também  TJ/DF anula condenação de Nikolas Ferreira; entenda o caso

Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações. A observância da justiça desportiva como primeira instância é um requisito processual inafastável, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dos prazos e procedimentos da justiça desportiva é um ponto crítico para o sucesso das demandas. Além disso, a defesa da autonomia das entidades desportivas e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte são temas recorrentes em ações civis públicas e mandados de segurança.

O § 3º do artigo, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, conectando-o a políticas públicas de bem-estar e inclusão. Esta visão holística do desporto e lazer como direitos sociais e instrumentos de desenvolvimento humano reforça a importância da atuação do advogado na defesa desses direitos, seja na esfera individual ou coletiva. A interpretação sistemática do Art. 217 com outros dispositivos constitucionais, como o Art. 6º (direitos sociais), é essencial para uma atuação jurídica completa e eficaz.

Leia também  Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress