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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalva para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.

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Uma das inovações mais relevantes está no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.

A prática forense revela desafios na aplicação do § 1º, especialmente quanto à definição do que constitui “esgotamento das instâncias” e à delimitação da competência da justiça desportiva frente a direitos fundamentais. Há controvérsias sobre a extensão dessa subsidiariedade, notadamente quando se discutem direitos patrimoniais ou individuais que transcendem a mera disciplina desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do desporto para além da competição, como ferramenta de inclusão e bem-estar. A advocacia desportiva, portanto, exige profundo conhecimento dessas nuances e da legislação específica que regulamenta a justiça desportiva.

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