Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o esporte no rol dos direitos sociais, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e à promoção do bem-estar social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização do setor desportivo no Brasil.
Os incisos do artigo 217 detalham aspectos cruciais para a efetivação desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, embora essa autonomia seja frequentemente debatida em face da necessidade de fiscalização e transparência. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o acesso democrático ao esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos do artigo 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere discussões sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nessas instâncias. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que, na prática, enfrenta desafios de cumprimento e fiscalização. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas controvérsias judiciais, especialmente em casos de grande repercussão.
Finalmente, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a visão do esporte e da atividade física como ferramentas de inclusão e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é um campo fértil para atuação, desde a defesa de atletas e entidades em litígios desportivos até a consultoria para a elaboração de políticas públicas e a captação de recursos. A compreensão aprofundada de seus incisos e parágrafos é essencial para navegar nas complexidades do direito desportivo e garantir a efetivação dos direitos ali previstos.