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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização do esporto no Brasil. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas, desde o lazer até o alto rendimento, com uma perspectiva de promoção social.

Os incisos do artigo detalham as condições para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, gera discussões sobre sua constitucionalidade e a extensão de sua aplicação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos no ambiente esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando debates sobre a intervenção judicial em caso de descumprimento.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a dimensão social e de bem-estar. Para os advogados, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como em questões de financiamento e regulamentação do esporte. A interpretação da autonomia desportiva versus a intervenção estatal e judicial, a aplicação do princípio da exaustão e a defesa dos direitos dos envolvidos são temas de constante debate e prática forense, exigindo uma análise cuidadosa da doutrina e da jurisprudência pátria.

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