PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como direito social e dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a integração social através do esporte, inserindo-o no rol dos direitos fundamentais de segunda geração. A norma delineia as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade da justiça desportiva, evitando a sobrecarga do Judiciário comum em matérias técnicas do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rápida solução dos conflitos e a manutenção da regularidade das competições.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e à efetividade do esgotamento das instâncias da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, reconhecendo a competência da justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos específicos. Para a advocacia, é fundamental compreender a sistemática da justiça desportiva e seus prazos, bem como as nuances da legislação infraconstitucional que a regulamenta, como a Lei Pelé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses preceitos é essencial para a defesa dos direitos de atletas e entidades, evitando nulidades processuais e garantindo a observância do devido processo legal desportivo. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão ampla do direito ao desporto, extrapolando a mera competição e abraçando o bem-estar da população.

plugins premium WordPress