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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao elencar incisos e parágrafos, detalha as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios. Este preceito, conhecido como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com questões de natureza eminentemente disciplinar ou competitiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da sua aplicabilidade têm sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais de maior complexidade.

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Os incisos do Art. 217 delineiam os pilares da política desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na sua capacidade de auto-organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento de talentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação de recursos é crucial para a fiscalização e a transparência na gestão pública do esporte.

Ademais, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Este tratamento diferenciado impacta diretamente questões trabalhistas, tributárias e contratuais no âmbito esportivo. Por fim, o inciso IV busca a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. A compreensão aprofundada desses dispositivos é essencial para advogados que atuam no direito desportivo, seja na assessoria de atletas, clubes ou federações, seja na defesa de direitos perante a justiça comum ou desportiva.

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