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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Um dos pontos mais sensíveis e de grande impacto prático é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição condicionada, exigindo que as partes esgotem os recursos administrativos internos das entidades desportivas. O § 2º complementa essa regra, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a intervenção judicial, ponderando a complexidade do caso e a boa-fé das partes.

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Os incisos do Art. 217 delineiam os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa distinção é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, que trata da justiça desportiva, é um requisito processual que pode levar à extinção de ações judiciais sem resolução do mérito. Além disso, a análise dos incisos permite a defesa de direitos e interesses de atletas, clubes e federações, seja na busca por recursos públicos, na defesa da autonomia associativa ou na contestação de decisões disciplinares. A interpretação desses dispositivos exige um conhecimento aprofundado da legislação infraconstitucional que regulamenta o desporto, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), e da jurisprudência dos tribunais superiores.

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