Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte.
Os incisos do artigo detalham aspectos cruciais para a efetivação desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, princípio basilar para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desempenho. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas essas vias, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões desportivas, é frequentemente debatida na doutrina e na jurisprudência sobre os limites da intervenção judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica do esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses prazos e a efetividade da exaustão das instâncias são temas recorrentes em litígios envolvendo atletas e entidades.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A observância da prévia exaustão da justiça desportiva é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e a distinção entre desporto profissional e não-profissional são pontos cruciais na representação de atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, abrindo caminho para políticas públicas e ações que podem ser objeto de análise jurídica.