Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.
A inovação mais marcante, e que gera considerável debate prático, reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição, conforme regulado em lei específica. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. A inobservância desse prazo pode, inclusive, ser um dos fundamentos para o afastamento da exigência de exaustão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento do caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, bem como a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a preocupação do constituinte com a diversidade e o desenvolvimento integral do setor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se entrelaça com discussões sobre financiamento público e a delimitação entre o interesse público e privado no esporte.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das nuances da legislação específica do esporte. A correta aplicação do § 1º é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, exigindo do profissional a verificação do esgotamento das vias administrativas desportivas. A atuação em casos envolvendo o desporto educacional ou de alto rendimento, bem como a defesa de atletas e entidades, demanda uma compreensão aprofundada dos direitos e deveres estabelecidos por este artigo constitucional e sua legislação infraconstitucional.