Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do setor, com implicações diretas na atuação de entidades desportivas e na jurisdição.
Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita aos limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a distinção entre as modalidades. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante discussão na prática, dada a complexidade de alguns processos desportivos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas das entidades de administração do desporto. A atuação em casos envolvendo direito desportivo exige a compreensão da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos, bem como a distinção entre as competências da justiça desportiva e do Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre a aplicação do § 1º, reforçando a obrigatoriedade de esgotamento das vias desportivas para questões disciplinares e de competição, mas permitindo o acesso direto ao Judiciário em casos de lesão a direito líquido e certo que não se enquadre estritamente nessas categorias.