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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através da atividade física, inserindo o esporte no rol dos direitos fundamentais de segunda dimensão. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para a formação de cidadãos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a especialidade e a celeridade necessárias para a resolução de conflitos no âmbito desportivo. Contudo, a discussão prática reside na efetividade e na garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas, bem como na definição dos limites da atuação da justiça comum em casos de flagrante violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta.

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O § 2º do artigo em análise reforça a celeridade processual, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo visa a garantir que as questões disciplinares e competitivas sejam resolvidas em tempo hábil, evitando prejuízos aos atletas e às competições. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a perda automática da jurisdição desportiva, pode ser um argumento para a mitigação do esgotamento das instâncias, abrindo caminho para a intervenção do Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a aplicação prática desse prazo ainda gera discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.

Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, complementam o arcabouço normativo, estabelecendo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, eleva o lazer à categoria de forma de promoção social, incentivando o Poder Público a agir nesse sentido. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, seja na esfera desportiva, seja na judicial, exigindo conhecimento das normas específicas do direito desportivo e dos limites de atuação de cada instância.

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