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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento integral do cidadão. A redação do caput e seus incisos delineiam os pilares para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do Art. 217 trazem diretrizes essenciais. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

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O § 1º do Art. 217 institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da exaustão das instâncias desportivas é crucial para a celeridade e especialização na resolução de litígios no âmbito do esporte, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas. A atuação em processos disciplinares desportivos exige conhecimento das normas específicas da justiça desportiva, bem como das nuances da Lei Pelé e dos estatutos das federações. A discussão sobre a constitucionalidade de certas sanções ou a observância do devido processo legal no âmbito desportivo frequentemente chega aos tribunais superiores, gerando importantes precedentes sobre a autonomia desportiva versus o controle jurisdicional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, englobando políticas públicas de inclusão e bem-estar.

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