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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional é um marco para o Direito Desportivo, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. A diferenciação entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas nacionais (inciso IV) complementam essa visão abrangente.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside nos parágrafos primeiro e segundo, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento de questões técnicas do esporto, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a tempestividade das decisões, dada a natureza dinâmica e sazonal das competições. O descumprimento desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário antes mesmo da exaustão formal, embora essa interpretação ainda gere controvérsias e dependa da análise casuística. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, com muitas discussões sobre sua aplicabilidade em situações complexas.

Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é vital na atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. É fundamental dominar as regras processuais da justiça desportiva, bem como os limites de sua competência e a possibilidade de intervenção judicial. A atuação consultiva também se beneficia, ao orientar entidades desportivas sobre sua organização e funcionamento, em conformidade com a autonomia constitucionalmente garantida, e ao auxiliar o Poder Público na correta aplicação dos recursos destinados ao fomento desportivo, sempre observando a prioridade do desporto educacional e o incentivo ao lazer (§ 3º) como forma de promoção social.

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