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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização do esporte no Brasil. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das vias desportivas, conforme regulamentação legal, o que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. O parágrafo 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um desafio prático considerável para a efetividade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse prazo é frequentemente objeto de discussão em casos de alta complexidade.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a atuação estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento da legislação específica que regulamenta a justiça desportiva, bem como das normas das entidades dirigentes. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias e a interpretação do esgotamento das instâncias desportivas são pontos cruciais em litígios. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações, tanto em questões disciplinares quanto em demandas por recursos ou reconhecimento, demanda uma compreensão holística do arcabouço constitucional e infraconstitucional que rege o esporte no Brasil.

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