Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e o desenvolvimento humano, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão e saúde pública. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da primazia da justiça desportiva. Essa regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos das entidades desportivas, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática, gerando debates sobre a real capacidade de cumprimento e as consequências de sua inobservância.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e para a fiscalização da destinação de verbas.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Já o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou comum, seja na consultoria para a elaboração de estatutos e regulamentos, ou na busca por incentivos fiscais e patrocínios.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do artigo, conectando o direito ao lazer com a dignidade da pessoa humana. A interpretação conjunta de todos esses elementos do Art. 217 é essencial para a construção de um arcabouço jurídico que promova efetivamente o desenvolvimento desportivo no Brasil, equilibrando autonomia, fomento e acesso à justiça.