Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações e diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam organizar-se e funcionar sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à regulamentação legal.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo um exemplo de jurisdição voluntária que precede a jurisdição estatal. O § 2º complementa essa diretriz ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficaz para as controvérsias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja efetivamente acessível e célere.
O dispositivo também direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social através do esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a complexidade e a diversidade do universo desportivo, exigindo abordagens jurídicas específicas para cada segmento.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a defesa de atletas e entidades desportivas até a consultoria em projetos de fomento e patrocínio. A atuação em processos que envolvam a justiça desportiva exige conhecimento das suas regras e procedimentos, bem como a observância do esgotamento das vias administrativas antes de acionar o Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a gerar discussões práticas, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades e à efetividade da justiça desportiva.