Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes e princípios que regem a organização e o funcionamento do desporto no Brasil. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o interesse público e a legislação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base e de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a justiça desportiva, estabelecendo a primazia da jurisdição desportiva antes da judicial. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, um pressuposto processual para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial, delimitando o campo de atuação da justiça especializada e evitando conflitos de competência com o Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento sobre a estrutura e o funcionamento da justiça desportiva, bem como das normas que regem as entidades desportivas. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a observância dos prazos são cruciais para a admissibilidade de demandas judiciais. Além disso, a atuação em casos envolvendo financiamento público do esporte ou a defesa da autonomia das entidades exige expertise em direito administrativo e constitucional, dada a complexidade das relações entre o Estado e as organizações desportivas.