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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento social e individual, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que resguarda a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições, limitando a intervenção estatal. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade de propósitos do fomento. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade para ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência quanto à sua extensão e aplicabilidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática, dada a complexidade de alguns litígios. O § 3º, embora mais genérico, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à estrutura e funcionamento da justiça desportiva. A observância do princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário e a contagem dos prazos processuais desportivos são cruciais para a correta condução de litígios. A discussão sobre a natureza jurídica da justiça desportiva – se jurisdicional ou meramente administrativa – e os limites de sua autonomia frente ao controle judicial são temas recorrentes, com impactos diretos na estratégia processual. A interpretação dos conceitos de “disciplina” e “competições desportivas” também gera controvérsias, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa de cada caso concreto.

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