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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social, refletindo a importância da atividade física na vida dos cidadãos.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo. Este dispositivo, que gera discussões sobre a natureza da jurisdição desportiva e seus limites, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais. A inobservância da prévia exaustão das vias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Além disso, a compreensão dos critérios para destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador são essenciais para a assessoria jurídica de entidades e atletas.

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