Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação, impactando diretamente o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, evidenciando a preocupação com a efetividade e a rapidez na solução de conflitos. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada mesmo antes do esgotamento total das vias desportivas.
O dispositivo também aborda a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), e estabelece um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essa distinção é crucial para a elaboração de políticas públicas e para a regulamentação de contratos e relações de trabalho no esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos tem gerado discussões práticas sobre a alocação de verbas e a definição de critérios para o apoio estatal, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo e administrativo.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de dominar as regras da justiça desportiva, seus prazos e procedimentos, bem como as particularidades das entidades desportivas. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige não apenas conhecimento do texto constitucional, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta o esporte, como a Lei Pelé. As controvérsias sobre a competência para julgar determinadas matérias e a validade de decisões desportivas são frequentes, demandando uma análise cuidadosa da autonomia desportiva versus o controle judicial, sempre em busca da melhor estratégia para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.