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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo diretrizes para seu fomento, tanto em práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a integração social e o desenvolvimento humano através da atividade física, inserindo-se no capítulo dos direitos sociais. A sua interpretação deve ser teleológica, buscando a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Os incisos do artigo detalham os pilares para a concretização desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do setor, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, conhecida como ‘princípio da primazia da justiça desportiva’, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte, evitando a judicialização precoce. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate e monitoramento constante, dada a complexidade de alguns casos.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Questões como a análise da legalidade dos atos da justiça desportiva pelo Poder Judiciário, e não apenas do mérito, são pontos cruciais. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é essencial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, garantindo o devido processo legal e o acesso à justiça.

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