Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país, evitando interferências indevidas do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
O § 1º do Art. 217 estabelece a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como instância primária e especializada. Esta regra, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos inerentes ao esporte, evitando a judicialização excessiva de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um prazo que, na prática, nem sempre é cumprido, gerando discussões sobre sua efetividade e as consequências de seu descumprimento.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e à efetividade do esgotamento das instâncias da justiça desportiva. A intervenção do Poder Judiciário, mesmo após o esgotamento, ainda é objeto de controvérsia, principalmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a revisão judicial é possível em situações de flagrante violação a princípios constitucionais ou legais, mesmo após a decisão da justiça desportiva.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta observância do rito da justiça desportiva e a identificação dos casos em que a intervenção judicial é cabível são essenciais para o sucesso das demandas. Além disso, a assessoria jurídica na elaboração de estatutos e regulamentos de entidades desportivas deve considerar os princípios de autonomia e as diretrizes de fomento estatal, garantindo a conformidade com a ordem constitucional.