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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância atribuída à atividade física e ao lazer para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a um rol de direitos fundamentais.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, desconsiderar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileira.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. O Poder Judiciário só poderá atuar após o esgotamento das instâncias desportivas, conforme regulamentação legal, com prazo máximo de sessenta dias para decisão final. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização excessiva de questões disciplinares e competitivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua observância e às consequências de seu descumprimento.

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Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A observância da justiça desportiva como instância primária é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, abrindo espaço para políticas públicas e ações que demandam assessoria jurídica especializada na sua implementação e fiscalização.

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