Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas). Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do sistema desportivo, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou clubes. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das resoluções.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre essas modalidades é crucial para a aplicação de normas trabalhistas e fiscais específicas.
Por fim, o inciso IV demonstra a preocupação com a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e até mesmo em questões de financiamento público e responsabilidade civil no âmbito desportivo.